segunda-feira, 21 de março de 2011

DESLIGAMENTO DO CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

OF.09/2010
São Francisco do Sul, 26 de Outubro de 2010.


Ao Senhor Luiz Roberto de Oliveira
Exmo. Prefeito Municipal de
São Francisco do Sul




Prezado Senhor,


Cumprimentado-o cordialmente, informamos a saída de nossa entidade do CMDCA – Conselho Municipal de São Francisco do Sul, por discordância no modo como vem sendo conduzido sua gestão, ao nosso ver, incompatível com adequada política que, realmente, possa garantir os Direitos da Criança e do Adolescente Francisquense.  
No nosso entendimento, falta competência e visão gestora estratégica dos membros escolhidos pelo setor governamental, para se fazer cumprir o que é de direito ao adequado funcionamento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Francisco do Sul, comprometendo, desta forma, inclusive a atuação da sociedade civil, como é o caso do Instituto Ecociente.
Diversas solicitações encaminhadas por esta entidade não foram cumpridas:
- Proposição, em parceria com o Grupo ABADÁ e Associação Francisquense de Capoeira, da inserção da Capoeira no regime de contra-turno escolar, fazendo-se cumprir a Lei 11.525/2007 (custeado com recursos próprios).
- Proposição para realização de DIAGNÓSTICO sobre as condições atuais do Sistema de Garantias de Direito da Criança e do Adolescente de São Francisco do Sul, visando-se a realização de planejamento consistente e definição de estratégias e metas. Foi solicitado também que as Secretarias Municipais envolvidas com a Criança e o Adolescente fizessem apresentação no CMDCA sobre suas atuações na área, o que só foi cumprido parcialmente pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social. As outras, até então ignoraram e se omitiram ao pedido.
- Proposição para apresentação do Histórico do CMDCA (ATAS E RESOLUÇÕES), bem como das contas e aplicações do FIA (Fundo da Infância e do Adolescente, no período 2005/2010). Interessante que o Senhor Daiam, comissionado da Secretaria da Educação, solicitou ao CMDCA que sua atuação, como ex-presidente, fosse respaldada pelo Conselho atual, isso sem qualquer prestação de contas do seu mandato.  
- Proposição para publicação, no site da Prefeitura, dos atos do CMDCA/SFS, primando-se pelo princípio da transparência administrativa, de acordo com o Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Art. 5 da Resolução 116 do CONANDA.  
Em relação à Lei 891/2010, 22 artigos foram alterados pela Câmara de Vereadores, a pedido do CMDCA, no caso da Presidente, sem que tais deliberações fossem aprovadas em reunião, o que representa gravíssimo contraponto legal.
No que tange o Processo Seletivo do Conselho Tutelar, desconhecemos o teor do processo licitatório para contratação da Empresa, bem como o valor da prestação de serviços. Mas, neste caso, ao contrário do diagnóstico em que a Presidente disse não ter dotação orçamentária, já estava decidido unilateralmente que havia recursos disponíveis. 
Neste mesmo caso, no Edital de chamada para candidatos, de Julho do Corrente, o salário do Conselheiro Tutelar está fixado em R$ 1.339,13, enquanto que o Art. 43 da Lei 891 determina valor equivalente a comissionado DAS 4, o que torna o Processo Seletivo, no nosso entendimento, ilegal, além de outras discrepâncias.
Nestes termos, entendemos não haver condições adequadas de trabalho para que possamos exercer plenamente nossa função e representação, por isso nos desligamos, entretanto manteremos a fiscalização e divulgaremos o que for necessário e de interesse público.   

    Respeitosamente,

Alisson Valério Brito
Coordenador Presidente do Instituto Ecociente